Vários municípios brasileiros estão criando leis
municipais da ficha limpa: Montenegro e Campo Bom no RS; Guaratuba no PR;
Blumenau e Joinville em SC; e Peruíbe e São Carlos em SP. Será que não temos um
único vereador na Região dos Lagos para apresentar um projeto semelhante ao que
publicamos abaixo? Será que não temos um único vereador na Região que seja
honesto (que não receba mensalinho, que não tenha empresa dirigida por laranja
com contrato com a prefeitura), que não seja vereador apenas para ascender
socialmente, que seja independente (que não dependa de prefeito corrupto para
se eleger) e que seja comprometido com o avanço da democracia (um vereador
verdadeiramente republicano que não defenda seus próprios interesses), capaz de
apresentar projeto semelhante?
Recebi o projeto por e-mail DIVULGADO NA REDE AMARRIBO:
Ver: "votoconsciente"
LEI Nº 15.701
DE 25 DE MAIO DE 2011.
Dispõe sobre a vedação para ocupar cargos ou funções de
Secretários Municipais, Ordenadores de Despesas, Diretores de Empresas
Municipais, Sociedades de Economia Mista, Fundações e Autarquias do Município,
e dá outras providências.
(Autor: Júlio Cesar Pereira de Souza – Vereador S. Carlos/SP
- DEM)
O Prefeito Municipal de São Carlos faz saber que a Câmara
Municipal de São Carlos aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam vedados de ocupar cargos ou funções de
Secretários Municipais, Ordenadores de Despesas, Diretores de Empresas
Municipais, Sociedade de Economia Mista, Fundações e Autarquias Municipais os
que estiverem incluídos nas seguintes hipóteses que visam proteger a probidade
e a moralidade administrativas:
I - os agentes políticos que perderem seus cargos
eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da
Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Município, no período remanescente
e nos 8 (oito) anos subseqüentes ao término do mandato para a qual tenham sido
eleitos;
II - os que tenham contra sua pessoa representação
julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder
econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido
diplomados, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da decisão;
III - os que forem condenados, em decisão transitada
em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o
transcurso, do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes
de:
a) contra a economia popular, a fé pública, a
administração pública e o patrimônio público;
b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro,
o mercado de capitais e os previstos na Lei que regula a falência;
c) contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) eleitorais, para os quais a Lei comine pena
privativa de liberdade;
e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação
à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e
valores;
g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins,
racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
h) de redução à condição análoga à de escravo;
i) contra a vida e a dignidade sexual; e
j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou
bando;
IV - os que forem declarados indignos do oficialato,
ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;
V- os que tiverem suas contas relativas ao exercício
de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que
configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível
do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder
Judiciário, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da decisão;
VI - os detentores de cargo na administração pública
direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo
abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição
na qual concorrem ou tenham sido diplomados, pelo prazo de 8 (oito) anos a
contar da decisão;
VII - os que forem condenados, em decisão transitada
em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção
eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos
ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em
campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo
prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;
VIII - os agentes políticos que renunciarem a seus
mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a
abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da
Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município, pelo prazo de 8 (oito)
anos a contar da renúncia;
IX - os que forem condenados à suspensão dos direitos
políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial
colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao
patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito
em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da
pena;
X - os que forem excluídos do exercício da profissão,
por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de
infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver
sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
XI - os que forem condenados, em decisão transitada
em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem
desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar
caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão
que reconhecer a fraude;
XII - os que forem demitidos do serviço público em
decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito)
anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo
Poder Judiciário;
XIII - a pessoa física e os dirigentes de pessoas
jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral
pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão;
XIV - os magistrados e os membros do Ministério
Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que
tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou
aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar,
pelo prazo de 8 (oito) anos.
Parágrafo único. A vedação prevista no inciso III,
alínea “a”, deste artigo, não se aplica aos crimes culposos, àqueles definidos
em Lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada,
bem como àqueles que não tiveram enriquecimento ilícito com o ato
administrativo praticado.
Art. 2º Ficam vedadas de ocupar os cargos em comissão
da Câmara Municipal, incluídos os de assessor parlamentar e de assessor
parlamentar de gabinete, todas as pessoas que estiverem incluídas nas situações
previstas nos incisos do art. 1º desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Carlos, 4 de maio de 2011.
(a) EDSON ANTONIO FERMIANO
Presidente
(a) JÚLIO CESAR PEREIRA DE SOUZA
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