"...Ocorre que creio haver fortes argumentos de ordem técnica e prática que justificam a revogação da decisão, ao menos na parte na qual determinou que a concessionária de energia elétrica se abstivesse de efetuar novas ligações para fornecimento de energia, sem a prévia autorização deste Juízo. Inicialmente, deve ser ressaltado que tal decisão produz efeitos em face de terceiros estranhos a estes autos. Tanto a concessionária de energia, quanto os potenciais consumidores não compõem nenhum dos pólos desta ação. Outrossim, o fornecimento de energia elétrica não integra o objeto desta lide, sendo matéria estranha aos autos. .. Não se pode perder de vista, ademais, que o acesso ao serviço público essencial de energia elétrica, no cotidiano da atualidade, é elemento essencial para assegurar uma vida digna.... ...Oficie-se à concessionária de energia elétrica, comunicando-lhe sobre a reconsideração da decisão de fls. 1.383/1.384 e, como consequência, a inexistência de ordem deste Juízo determinando a proibição genérica de fornecimento de energia para novos consumidores. Operada a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se. Dê-se ciência ao MP."
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