quarta-feira, 18 de maio de 2011

Resposta ao Osmane (presidente da ASFAB)

Não me incomodam as críticas, até porque sou um crítico voraz, contundente e mesmo chato, às vezes. Mas também sei fazer elogios, principalmente àquelas pessoas que merecem. Por exemplo, as pessoas grosseiras, mal educadas, mal formadas, sem argumentação para manter uma discussão em alto nível, respeitando-se a opinião do contrário, não merecem meus elogios. Merecem, aliás, o meu repúdio, o meu escárnio e o meu desprezo. Até porque, embora crítico acredito possuir educação suficiente para me dirigir àqueles a quem critico, além de que sou um humilde respeitador das opiniões de todos os meus amigos e adversários políticos. Não respondo as pessoas quando são grossas, sem educação, sem traquejo, e sem noção.
 Neste caso aqui, a questão é diferente, pois o Presidente da ASFAB é um homem, inteligente, amigo e inclusive já nos fez vários elogios, quando na imprensa local defendi os funcionários. Quando me reportei a “carruagem na frente dos animais” e a “tamanha ignorância” é porque lhe faltam conhecimentos das doutrinas e das jurisprudências em questão a concurso e plano de carreira. Assim, leia melhor a minha matéria anterior e tente interpretá-la corretamente, mesmo porque eu não lhe maltratei, em momento algum.
A propósito dos aspectos estritamente jurídicos da minha declaração, se faz imprescindível esclarecer o seguinte:
 1.         A Constituição Federal, indubitavelmente, se acha no ápice da pirâmide representada pelo ordenamento jurídico pátrio, o que importa asseverar que, nenhuma lei infraconstitucional terá validade se afrontar dispositivos da Lei Maior.
 1.2.     Esclareça-se, pois, que a teoria adotada em nosso País que atribui ao ordenamento jurídico uma hierarquização, figurando como norma fundamental a Carta Magna, não é de minha autoria, e sim do grande filósofo austríaco, Hans Kelsen, conhecido e reconhecido como um dos produtores literários mais profícuos de seu tempo, tendo publicado cerca de quatrocentos livros e artigos, destacando-se a Teoria Pura do Direito pela difusão e influência alcançada.
 2.     Este entendimento sedimentado na prática jurídica se traduz na supremacia da Constituição Federal sobre toda e qualquer norma infraconstitucional (leis ordinárias, decretos, portarias, resoluções etc.). Ou seja, a lei que contiver dispositivo em desalinho com a Lex Major não deverá ser considerada válida.
 3.         Afim de evidenciar o equívoco havido no caso em questão, convém invocar o comando constitucional contido no inciso II do art. 37 da Constituição Federal que reza, ipsis litteris: “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.
 4.         Note-se que não há, na Lei Maior, qualquer outra exigência para a investidura em cargo ou emprego público diversa da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. Não exige a Carta Republicana, qualquer outra providência, a priori, para a admissão no serviço público.
 5.         Por seu turno, o art. 5º da Lei Federal nº 8.112, de 11/12/1990, que dispõe subsidiariamente sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Município, das autarquias e das fundações públicas, ao elencar os requisitos básicos para investidura em cargo público, de forma prudente, não vincula o ingresso de servidores na Administração Pública a tal “aprovação dos quadros de Cargos e Salários, do plano de Carreira, da Regulamentação do Estatuto dos Servidores” prevista no dito art. 224 da referida Lei nº 708/2009 em flagrante antinomia com o texto constitucional.
 6.         Na esteira de ampliarmos a compreensão sobre o tema tratado, outro ponto que merece destaque, diz respeito a previsão do art. 10 da já citada Lei Federal nº 8.112/1990, no seguinte sentido: “A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.”
 6.1.     Observe-se que o texto faz expressa menção a “cargo de carreira ou cargo isolado”, extirpando qualquer dúvida sobre a possibilidade de ingresso de servidor no serviço público, independente da exigência inconstitucional em lei municipal (art. 224 da Lei nº 708/2009) que vincula a admissão à “aprovação dos quadros de Cargos e Salários, do plano de Carreira, da Regulamentação do Estatuto dos Servidores”.
 7.         Causa espanto, pois, que passados 20 (vinte) anos de promulgação da nossa Constituição Federal, venham os Poderes Executivo e Legislativo do Município de Armação dos Búzios se dedicar ao infrutífero serviço de discutir e aprovar lei que tenha por escopo evidente, protelar a plena execução da Lei Maior.
 7.1.     Se não vejamos: após mais de 2 (duas) décadas de vigência da Carta Republicana o Município ignorou a obrigação de realizar concurso público para a composição plena do seu Quadro de Pessoal Permanente, entretanto, lança no arcabouço jurídico buziano a equivocada Lei nº 708/2009 que, só no art. 224, cria 4 (quatro) empecilhos ou condições para a realização do concurso, considerados pelo Sr. Osmane Simas como “atos administrativos corretos” a serem expedidos (ou seguidos) pela Administração Municipal, a saber: 1. Aprovação dos quadros de Cargos e Salários; 2. Aprovação do plano de Carreira; 3. Aprovação da Regulamentação do Estatuto dos Servidores; 4. Criação e regulamentação, por decreto do Poder Executivo, de agenda de prioridade e prazos. Pergunto: Seriam necessárias, então, mais algumas décadas para o cumprimento de tantos procedimentos burocráticos?
 8.         No que tange a cega observância a Lei Orgânica Buziana, se faz mister uma interpretação em conformidade com a Lei Maior, inclusive considerando-se as constantes alterações representadas pelas 67 (sessenta e sete) Emendas e a consectária necessidade de atualização da nossa Lei de Organização.
 8.1.     É inquestionável que a limitação estabelecida pela nossa Lei Orgânica no sentido de fixar o quantitativo de servidores a determinado percentual do eleitorado, há época representava medida necessária, contudo, atualmente, não se mostra eficaz como antes e isto pode comprometer (como, aliás, em alguns casos, tem mesmo comprometido) a qualidade e a eficiência do serviço público em Armação dos Búzios. Eis a minha maior preocupação.
 9.         Finalmente, afirmo que convergimos, o Sr. Osmane SImas e eu,  na vontade de sempre evitar que “Sociedade e os Servidores não venham sofrer com uma má gestão”, mas eu já os tenho visto sofrer há muitos anos.
Armação dos Búzios, 17 de maio de 2011.
“MARRECO” (Manoel Eduardo da Silva)
Ex-vereador.
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