Não me incomodam as críticas, até
porque sou um crítico voraz, contundente e mesmo chato, às vezes. Mas também
sei fazer elogios, principalmente àquelas pessoas que merecem. Por exemplo, as
pessoas grosseiras, mal educadas, mal formadas, sem argumentação para manter
uma discussão em alto nível, respeitando-se a opinião do contrário, não merecem
meus elogios. Merecem, aliás, o meu repúdio, o meu escárnio e o meu desprezo.
Até porque, embora crítico acredito possuir educação suficiente para me dirigir
àqueles a quem critico, além de que sou um humilde respeitador das opiniões de
todos os meus amigos e adversários políticos. Não respondo as pessoas quando
são grossas, sem educação, sem traquejo, e sem noção.
Neste caso aqui, a questão é diferente, pois o
Presidente da ASFAB é um homem, inteligente, amigo e inclusive já nos fez
vários elogios, quando na imprensa local defendi os
funcionários. Quando me reportei a “carruagem na frente dos animais” e a
“tamanha ignorância” é porque lhe faltam conhecimentos das doutrinas e das
jurisprudências em questão a concurso e plano de carreira. Assim, leia melhor a
minha matéria anterior e tente interpretá-la corretamente, mesmo porque eu não
lhe maltratei, em momento algum.
A propósito dos aspectos
estritamente jurídicos da minha declaração, se faz imprescindível esclarecer o
seguinte:
1.
A Constituição Federal, indubitavelmente, se acha no ápice da pirâmide
representada pelo ordenamento jurídico pátrio, o que importa asseverar que,
nenhuma lei infraconstitucional terá validade se afrontar dispositivos da Lei
Maior.
1.2.
Esclareça-se, pois, que a teoria adotada em nosso País que atribui ao
ordenamento jurídico uma hierarquização, figurando como norma fundamental a
Carta Magna, não é de minha autoria, e sim do grande filósofo austríaco, Hans
Kelsen, conhecido e reconhecido como um dos produtores literários mais
profícuos de seu tempo, tendo publicado cerca de quatrocentos livros e artigos,
destacando-se a Teoria Pura do Direito pela difusão e influência alcançada.
2.
Este entendimento sedimentado na prática jurídica se traduz na
supremacia da Constituição Federal sobre toda e qualquer norma
infraconstitucional (leis ordinárias, decretos, portarias, resoluções etc.). Ou
seja, a lei que contiver dispositivo em desalinho com a Lex Major não deverá
ser considerada válida.
3.
Afim de evidenciar o equívoco havido no caso em questão, convém invocar
o comando constitucional contido no inciso II do art. 37 da Constituição
Federal que reza, ipsis litteris: “a investidura em cargo ou emprego público
depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na
forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.
4.
Note-se que não há, na Lei Maior, qualquer outra exigência para a
investidura em cargo ou emprego público diversa da aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos. Não exige a Carta Republicana,
qualquer outra providência, a priori, para a admissão no serviço público.
5.
Por seu turno, o art. 5º da Lei Federal nº 8.112, de 11/12/1990, que
dispõe subsidiariamente sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis
do Município, das autarquias e das fundações públicas, ao elencar os requisitos
básicos para investidura em cargo público, de forma prudente, não vincula o
ingresso de servidores na Administração Pública a tal “aprovação dos quadros de
Cargos e Salários, do plano de Carreira, da Regulamentação do Estatuto dos
Servidores” prevista no dito art. 224 da referida Lei nº 708/2009 em flagrante
antinomia com o texto constitucional.
6.
Na esteira de ampliarmos a compreensão sobre o tema tratado, outro ponto
que merece destaque, diz respeito a previsão do art. 10 da já citada Lei
Federal nº 8.112/1990, no seguinte sentido: “A nomeação para cargo de carreira
ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em
concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de
classificação e o prazo de sua validade.”
6.1.
Observe-se que o texto faz expressa menção a “cargo de carreira ou cargo
isolado”, extirpando qualquer dúvida sobre a possibilidade de ingresso de
servidor no serviço público, independente da exigência inconstitucional em lei
municipal (art. 224 da Lei nº 708/2009) que vincula a admissão à “aprovação dos
quadros de Cargos e Salários, do plano de Carreira, da Regulamentação do
Estatuto dos Servidores”.
7. Causa espanto, pois, que passados 20
(vinte) anos de promulgação da nossa Constituição Federal, venham os Poderes
Executivo e Legislativo do Município de Armação dos Búzios se dedicar ao
infrutífero serviço de discutir e aprovar lei que tenha por escopo evidente,
protelar a plena execução da Lei Maior.
7.1.
Se não vejamos: após mais de 2 (duas) décadas de vigência da Carta
Republicana o Município ignorou a obrigação de realizar concurso público para a
composição plena do seu Quadro de Pessoal Permanente, entretanto, lança no
arcabouço jurídico buziano a equivocada Lei nº 708/2009 que, só no art. 224,
cria 4 (quatro) empecilhos ou condições para a realização do concurso,
considerados pelo Sr. Osmane Simas como “atos administrativos corretos” a serem
expedidos (ou seguidos) pela Administração Municipal, a saber: 1. Aprovação dos
quadros de Cargos e Salários; 2. Aprovação do plano de Carreira; 3. Aprovação
da Regulamentação do Estatuto dos Servidores; 4. Criação e regulamentação, por
decreto do Poder Executivo, de agenda de prioridade e prazos. Pergunto: Seriam
necessárias, então, mais algumas décadas para o cumprimento de tantos
procedimentos burocráticos?
8.
No que tange a cega observância a Lei Orgânica Buziana, se faz mister
uma interpretação em conformidade com a Lei Maior, inclusive considerando-se as
constantes alterações representadas pelas 67 (sessenta e sete) Emendas e a
consectária necessidade de atualização da nossa Lei de Organização.
8.1. É inquestionável que a limitação estabelecida
pela nossa Lei Orgânica no sentido de fixar o quantitativo de servidores a
determinado percentual do eleitorado, há época representava medida necessária,
contudo, atualmente, não se mostra eficaz como antes e isto pode comprometer
(como, aliás, em alguns casos, tem mesmo comprometido) a qualidade e a
eficiência do serviço público em Armação dos Búzios. Eis a minha maior
preocupação.
9.
Finalmente, afirmo que convergimos, o Sr. Osmane SImas e eu, na vontade de sempre evitar que “Sociedade e
os Servidores não venham sofrer com uma má gestão”, mas eu já os tenho visto
sofrer há muitos anos.
Armação dos Búzios,
17 de maio de 2011.
“MARRECO” (Manoel
Eduardo da Silva)
Ex-vereador.
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