domingo, 24 de outubro de 2010

Nepotismo descruzado I e II

Post 113 do blig
Data da publicação: 14/07/2010 12:52

Nepotismo descruzado I

Súmula Vinculante 13, STF, 21/08/2008

“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.

No B.O.442, de 09/07/2010, foi publicado o Ato da Mesa de nº39, de 29/06/2010, exonerando a funcionária Rita de Cássia Amaral Lima de Souza, do cargo em comissão de Assessor I, da Câmara Municipal de Armação dos Búzios. Portaria 308, do dia seguinte (30/06/2010),a nomeia Secretária Municipal Adjunta de Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda. A funcionária citada é cunhada do prefeito Delmires de Oliveira Braga. Ela vai trabalhar com sua irmã e esposa do prefeito, a Secretária de Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda, Cristina Amaral Lima Braga. Como assessora I ganhava R$ 2.500,00. Na secretaria adjunta, vai passar a ganhar R$ 5.500,00.

Para promover a cunhada, o prefeito teve que fazer uma tremenda engenharia administrativa. Por Decreto (nº88), acabou com 5 cargos, entre eles os cargos de Coordenador da Defesa Civil e de Coordenador da Unidade de Serviço Social Empreendedorismo e Cooperativismo. Se antes o nepotismo era cruzado – o prefeito nomeava sua cunhada para a Câmara de Vereadores, em troca nomeava alguém no Executivo -, agora o nepotismo é explícito, descruzado. Cunhado, diferentemente do que pensava o grande Leonel Brizola, é parente sim. É parente em linha colateral. E isso viola a Constituição Federal. É o que diz a Súmula Vinculante nº 13.

Comentários (2):

MIchael disse:

Luiz,
Não subestime a capacidade de “engenharia administrativa” do governo (pelo menos quando é do interesse deles). Você está bastante correto em sua análise, mas se equivocou num detalhe: o cargo de Secretário-Adjunto é considerado pela Lei da Estrutura Administrativa como “agente político”, assim como Secretário Municipal. Ou seja, a manobra feita, por mais que seja, só por nós, considerada repugnante, para eles é normal e, por causa da Lei 709, é também LEGAL.”
Por mais que seja, só por nós, considerada repugnante. Você percebeu esta manobra pelo fato de ter extito vários cargos, mas no início do governo algo parecido ocorreu quando a irmã da secretária de educação foi nomeada Secretária-Adjunta de Educação no lugar do prof. Romano e este, por sua vez, virou Coordenador.
Enquanto isso caríssimo companheiro, nosso Plano de Cargos e Salários e o concurso não saem das “pranchetas” destes “engenheiros” de “acomodograma”; estagiários ganham mais que efetivos… e por aí vai!!
Aproveito para te parabenizar pelas postagens do blog.
Abraços
Michael

2. 16/07/2010 às 23:00
luizdopt disse:

Michael, a Súmula do STF fala em secretários municipais, estaduais e ministros. Ela não fala nada de “Adjunto”. Ela é a lei maior. O professor que virou Coordenador foi o professor Ricardo.

Post 120 do blig
Data da publicação: 20/07/2010 14:44

 Nepotismo descruzado II

Tem razão o companheiro Michael quando diz que a Lei 708 “legaliza” o nepotismo em Búzios. No seu artigo 49 diz: ”O titular de cada Secretaria é Secretário Municipal, nomeado por ato do Prefeito, na condição de agente político.

Parágrafo único: As Secretarias Municipais de Saúde; de Educação e Ciência; de Finanças; de Obras, Habitação e Saneamento; e de Ordem Pública, contam, como auxiliar direto do Secretário Municipal, na mesma condição de agente político, com um Secretário Adjunto Municipal (grifo nosso), também nomeado por ato do Prefeito, que poderá indicar uma ou mais unidades como vinculadas funcionalmente ao Adjunto”.

Tínhamos 5 secretarias adjuntas com a lei. Agora foi criada mais uma claramente para beneficiar parente do prefeito. O STF tem uma resolução (249), de 5/2/03, art. 7º, que veda “ao servidor do Supremo Tribunal Federal: (XVIII) manter sob sua subordinação hierárquica cônjuge ou parente, em linha reta ou colateral, até o 3º grau’. Ora, Secretário Adjunto é subordinado hierarquicamente ao Secretário. Se no STF não pode porque em Búzios isso seria permitido?

Temos também que discutir a qualificação dessas pessoas indicadas para os cargos. Qual a competência que tem as irmãs da secretária de educação e ciência e da secretária de desenvolvimento trabalho e renda para ocuparem os cargos ”adjuntos”? Ou será apenas “competência reflexa” oriundas das secretárias? Caso contrário teremos acabado com o pequeno nepotismo, mas instituído em Búzios o “nepotismo top” (João José Leal, professor e ex-procurador-geral de Justiça, para Gazeta do Povo – 04/09/2008 ) 

196 (113, 120)

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