Só faltava essa. O governo Toninho Branco além de desastroso era mentiroso. Afixou uma placa em frente ao hotel declarando-o tombado no dia 15 de março de 2006, mesmo dia da inauguração da estátua de JK que contou com a presença do senador Paulo Octávio, da filha de Juscelino, Maristela kubistcheck, do prefeito, do secretário de cultura, Luiz Romano, e diversas autoridades. Todos foram enganados. Nada consta em relação à esse imóvel no INEPAC. Uma vergonha, como foi também a criação do museu arqueológico sem que as peças fossem identificadas e cadastradas no órgão. É muita ignorância. Já este governo, fecha bibliotecas. Assim caminha a cultura de Búzios. Por onde andará o Coordenador da Unidade de Cultura, senhor Miguel Ângelo Mejias Cortez Carvalho ? Estará fazendo jus ao seu salário de R$ 3.740,00 ?
Os únicos bens tombados do município são dois bens naturais:
Área 1 – Sítio Natural com aproximadamente 7,4 hectares, localizado entre o final da praia do Canto, lado oeste, e a enseada da Tartaruga, lado leste, contornando o litoral, abrangendo a praia dos Amores, a ponta da Cruz e a praia das Virgens e os costões.
Área 2 – Sítio Natural com aproximadamente 52,2 hectares, compreendendo toda a vertente da costa leste do município, entre a Ponta de João Fernandes, no extremo norte e a Ilha do Boi, no extremo sul. Inclui todo o promontório do Cabo Búzios, contornando o litoral, abrangendo a Ponta do Boqueirão, a Ponta Criminosa, a Praia Brava, a Ponta do Olho de Boi, a Ponta Grossa, o Saco do Forninho, a Ponta do Forno, a praia do Forno, a praia da Foca, a Ponta da Lagoinha, e os costões rochosos entremeados por pequenas praias rústicas.
Claro que a iniciativa de tombá-los foi do próprio INEPAC.
Mas o "Solar" não é o único bem a ser tombado. O Plano Diretor- que é Lei- determina que se tombe também os seguintes bens (artigo 93): (O Plano Diretor vale por 10 anos. Já se passaram 4 anos. Só faltam 6 anos.)
I - Igreja e Cemitério de Santana, na Praia dos Ossos;
II - Casa do Sino, na Praia da Armação;
III - Casa ao lado da Escola Estadual Oliveira Botas, na Praia da Armação;
IV - Casa “A Colônia” ao lado do Solar do Peixe Vivo, na Praia da Armação;
V - Solar do Peixe Vivo, na Praia da Armação;
VI - Igreja Metodista da Baía Formosa, na Rodovia RJ-102;
VII - Igreja Metodista de Manguinhos, na Avenida José Bento Ribeiro Dantas, em Manguinhos;
VIII - Igreja Metodista dos Ossos, na Avenida José Bento Ribeiro Dantas, em João Fernandes;
IX - Assembléia de Deus da Rua das Pedras, na Rua das Pedras, Centro;
X - Assembléia de Deus na Praça da Rasa, na Rua Justiniano de Sousa, na Rasa;
XI - Igreja Católica na Praça da Rasa, na Rua Justiniano de Sousa, na Rasa;
XII - Colônia de Pescadores da Rua das Pedras, na Rua das Pedras, Centro;
XIII - Mansão da Azeda, na Praia da Azeda;
XIV- único imóvel construído do lado do mar situado na Orla Bardot, defronte aos Lotes 7 ao 13 da Quadra F, do Desmembramento Casa do Sino (Morro do Humaitá);
XV - prédio construído em 1973, que abrigou a antiga Administração Regional de Armação dos Búzios, na Praça Santos Dumont, Centro;
XVI - comunidades remanescentes de quilombos, devidamente identificadas e cadastradas pelos órgãos e entidades de defesa e proteção do patrimônio histórico-cultural;
XVII - Sambaquis, devidamente identificados e cadastrados pelos órgãos e entidades de defesa e proteção do patrimônio-cultural;
XVIII - outros itens e sítios de relevante valor histórico e cultural existentes ou que vierem a ser localizados no território do Município.
A preocupação com o fato de que o novo proprietário possa fazer modificações no imóvel ou mesmo demoli-lo não se justifica porque o próprio Plano Diretor prevê (artigo 93): (basta que o prefeito faça cumprir a lei)
§ 4º. Os proprietários dos bens de que trata o caput deste artigo, serão incentivados pelo Município a preservá-los e conservá-los mediante concessão de benefício tributário, por meio de lei específica.
§5º. Qualquer modificação no uso e na arquitetura das edificações mencionadas neste artigo, deverá ser precedida de consulta prévia e licenciamento junto aos órgãos competentes, ouvido o Conselho Municipal de Planejamento (precisa ser criado urgentemente. Alô, vereadores!).
§ 6° No caso de demolição, modificação não licenciada, ou de ocorrência de sinistro, por decisão dos órgãos competentes poderá ser estabelecida a obrigatoriedade de reconstrução de edificação, mantidas as suas características.
§ 7° - Ficam suspensas as licenças de reforma e demolição dos bens relacionados no caput deste artigo, até seu tombamento pelo Poder Público Municipal, assim como de qualquer edificação nos lotes onde se localizam esses bens na data de publicação desta Lei.
Observação: se a Igreja Metodista de Manguinhos foi modificada após a promulgação do Plano Diretor (22/5/2006), seus proprietários poderão ser obrigados a reconstruí-la com as mesmas características originais.
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