Data da publicação: 30/07/2010 21:49
Constam na Vara de Fazenda Pública da Comarca de Armação dos Búzios os processos abaixo relacionados em que o ex-prefeito Antonio Carlos Pereira da Cunha é réu. Como os processos são públicos, transcrevo-os para que os cidadãos buzianos tomem conhecimento dos mesmos e possam avaliar melhor os seus governantes. A última postagem se refere ao processo na Vara Criminal em que o ex-prefeito foi condenado por crime da lei de licitações – Lei 8.666/93.
Despacho (13/04/2010): “1- Cite-se o executado na forma do art. 8º da Lei 6830/80, observando-se as sucessivas modalidades de citação previstas no referido artigo, para que no prazo de cinco dias pague a dívida com seus encargos, conforme a certidão de dívida, ou garanta a execução; 2- Não sendo paga a dívida pelo executado nem garantida a execução, por meio de depósito ou fiança, proceda-se a penhora ou arresto se porventura o executado não tiver domicílio certo ou se ocultar; 3- realizada a penhora ou arresto, proceda-se ao registro, observando-se o art. 14 da referida lei; 4- Após, proceda-se à avaliação dos bens penhorados ou arrestados; 5- Honorários advocatícios de 10% (dez por cento sobre o valor do débito)”.
Assunto: ICMS- Outros/ Imposto sobre Circulação de Mescadorias/ Impostos. Classe: Execução Fiscal. Autor: Estado do Rio de Janeiro. Réu: Antonio Carlos Pereira da Cunha.
Despacho (13/04/2010): “1- Cite-se o executado na forma do art. 8º da Lei 6830/80, observando-se as sucessivas modalidades de citação previstas no referido artigo, para que no prazo de cinco dias pague a dívida com seus encargos, conforme a certidão de dívida, ou garanta a execução; 2- Não sendo paga a dívida pelo executado nem garantida a execução, por meio de depósito ou fiança, proceda-se a penhora ou arresto se porventura o executado não tiver domicílio certo ou se ocultar; 3- realizada a penhora ou arresto, proceda-se ao registro, observando-se o art. 14 da referida lei; 4- Após, proceda-se à avaliação dos bens penhorados ou arrestados; 5- Honorários advocatícios de 10% (dez por cento sobre o valor do débito)”.
Autor: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Réus: Antonio Carlos Pereira da Cunha, Salviano Lucio Martins Leite, Raimundo Pedrosa Galvão, Octávio Raja Gabaglia Moreira Penna, Elizaldo da Costa Abreu, Construtora Ferfranco Ltda.
Decisão (16/06/2009): …”Em síntese, narra o autor a efetivação pelos réus de atos de improbidade administrativa consubstanciados na frustração de licitude de procedimento licitatório e violação do princípio da legalidade, ambos verificados por ocasião do fracionamento indevido de despesas, contratação e autorização de obras e serviços de engenharia para construção da rodovia Via Azul, em desacordo com as normas cogentes reitoras do procedimento licitatório”…”Quanto às preliminares aduzidas de ilegitimidades passivas, cumpre afastá-las desde já, visto que todos os demandados participaram, de certa forma, cada qual em sua área de atribuição, do procedimento licitatório e da efetiva execução do projeto ‘Via Azul’, devendo, pois, todos sofrerem as devidas investigações e averiguações e somente após , poder-se-á ter por certo o verdadeiro responsável se realmente for constatada improbidade”…”Sobre o assunto vale destacar: Agravo de Instrumento. Ação Civil Pública. Improbidade Administrativa. Recebimento da Inicial. Fundamentação condizente com cognição sumária. Indícios de evolução patrimonial incompatível com a renda auferida. Alegação pelo ministério público que necessita dilação probatória”…
Processo: 0002055-64.2009.8.19.0078, distribuído em 19/06/2009.
Assunto: Dano ao Erário / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos. Classe: Ação Civil Pública .
Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Réus: DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA, ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, SIM – INSTITUTO DE GESTÃO FISCAL , SINVAL DRUMMOND ANDRADE, NILTON DE AQUINO ANDRADE, NELSON BATISTA DE ALMEIDA, Município de Armação dos Búzios, CARLOS JOSE GONÇALVES DOS SANTOS , PAULO ORLANDO DOS SANTOS, RICARDO LUIZ CAMPANI DE CHRISTO.
Decisão (29/10/2009):…”Postula o autor em sede de liminar a decretação de indisponibilidade dos bens dos seis primeiros réus e dos três últimos à guisa de garantir a restituição aos cofres públicos dos valores irregulares e ilegalmente gastos pela administração, no período de 2001/2006. A Amparar o seu pedido o Ministério Público junta fartícimo (sic) material probante destacando-se aqueles que provam pagamentos feitos por serviços não prestados”…” A farta documentação demonstra o fumus boni iuris, enquanto o periculum in mora, se apresenta na exata medida em que, cientes da propositura da ação, tudo farão os agentes para esquivar-se da obrigação de volver aos cofres públicos, o que foi indevidamente retirado”…” Merece destaque especial, mais uma vez a atuação dos nobres representantes do Parquet na segunda promotoria Núcleo Cabo Frio, onde o denodo e o afinco que os Drs. Denise da Silva Vidal e Murilo Bustamante, demonstram na busca da verdade em proteção do patrimônio do povo e da obediência às Leis não poderá jamais deixar de ser inserida na história da Justiça Fluminense”…” CONCEDO A LIMINAR requerida, para DETERMINAR A INDISPONIBILIDADE DE TODOS OS BENS MÓVEIS E IMÓVEIS dos RÉUS DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA, ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, SIM – INSTITUTO DE GESTÃO FISCAL, SINVAL DRUMOND ANDRADE, NILTON DE AQUINO ANDRADE, NELSON BATISTA DE ALMEIDA, CARLOS JOSÉ GONÇALVES DOS SANTOS, PAULO ORLANDO DOS SANTOS E RICARDO LUIZ CAMPANI DE CHRISTO, até ulterior deliberação”.
6) Processo:0001698-50.2010.8.19.0078,distribuído em 14/05/2010.
Assunto: Dano ao Erário / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos C/C Violação aos Princípios Administrativos / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos. Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa.
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Réus: ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, NORMA CRISTINA SILVA DE SOUZA, REICAN COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. – ME, ALAN RAFAEL DA SILVA, VANESSA ALVES PIRES, RELIGARE EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA. – ME, CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA , FLÁVIO CRISTIANO DE OLIVEIRA, JORGE ANTÔNIO DE OLIVEIRA JUNIOR, MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS. Decisão (30/06/2010): …”Há fortes indícios de violação frontal ao princípio da licitação, sendo de se ressaltar as conclusões da inspeção realizada pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, que apontou diversos vícios no procedimento licitatório, conforme se vê às fls. 10/17”…”Quanto à responsabilidade dos réus, logrou êxito o Ministério Público em demonstrar ao longo da petição inicial, instruída com farta documentação, que todos eles participaram, de formas diversas, da contratação geradora de lesão aos cofres públicos. O 1º réu era o prefeito do Município lesado. A 2ª ré foi a secretária municipal ligada à contratação. Já os demais réus foram as pessoas beneficiadas financeiramente pela contratação. A propósito, cabível, a princípio, a desconsideração da personalidade jurídica, ante o possível desvio de finalidade”… ISTO POSTO, defiro a liminar para decretar a indisponibilidade dos bens dos réus ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, NORMA CRISTINA SILVA DE SOUZA, REICAN COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., ALAN RAFAEL DA SILVA, VANESSA ALVES PIRES, RELIGARE EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA., CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA, FLÁVIO CRISTIANO DE OLIVEIRA e JORGE ANTÔNIO DE OLIVEIRA JÚNIOR, tantos quantos bastem para assegurar o integral ressarcimento do apontado dano ao patrimônio público, estimado em R$ 114.777,40 (cento e quatorze mil, setecentos e setenta e sete reais, e quarenta centavos)…”.
Processo:0000495-53.2010.8.19.0078,distribuído em 12/02/2010. Assunto: Violação aos Princípios Administrativos / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos. Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa. Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Réus: ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, CARLOS HENRIQUE DA C. VIEIRA, EDITORA BRASIL 21 LTDA e MUNÍCIPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS.
Processo:0002108-45.2009.8.19.0078,distribuído em 24/06/2009.
Assunto: Crimes da Lei de Licitações – Lei 8.666/93, art. 89. Classe: Ação Penal – Procedimento Sumário. Autor: MISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Réus: ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA e CARLOS HENRIQUE DA COSTA VIEIRA.
Sentença (9/12/2009): …”O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ofereceu denúncia em face de ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA e CARLOS HENRIQUE DA COSTA VIEIRA, devidamente qualificados, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 89, caput, da Lei 8.666/93, conforme fls. 02a/02c. Narra a denúncia que o 2º réu, então secretário de governo do Município de Armação dos Búzios, propôs ao 1º réu, investido, à época, no cargo de chefe do executivo do aludido ente político, a celebração de contrato com fins publicitários, sem licitação, com a empresa Editora Brasil 21 LTDA., veiculadora da Revista ´Isto é´, consistente na compra de página plurieditorial de um especial denominado ´avaliação nacional dos municípios bem administrados´, solicitando para tal a liberação de R$ 54.000,00 (cinqüenta e quatro mil reais)”…” ISTO POSTO, julgo procedente a denúncia para: I – condenar o 1º réu, ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, como incurso nas sanções do art. 89, caput, da Lei 8.666/93, à pena de 04 (quatro) anos de detenção, em regime inicialmente semi-aberto, e 48 (quarenta e oito) dias-multa, em valor unitário fixado em 03 (três) salários mínimos nacionais vigentes em 18/07/2005. II – condenar o 2º réu, CARLOS HENRIQUE DA COSTA VIEIRA, como incurso nas sanções do art. 89, caput, da Lei 8.666/93, à pena de 03 (três) anos de detenção, em regime inicialmente aberto, e 36 (trinta e seis) dias-multa, em valor unitário fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente em 18/07/2005. Substituo a pena privativa de liberdade do 2º réu por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação (art. 46, §3º, do CP), e prestação pecuniária, equivalente a 50 (cinquenta) cestas básicas em valor correspondente a R$ 100,00 (cem reais) cada, em favor de instituições cadastradas junto a este Juízo. Fixo desde já o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, para que o 2º réu compareça ao cartório deste Juízo e retire o ofício encaminhando-o à entidade beneficiada para a prestação de serviços, bem como o prazo de 90 (noventa) dias, também a contar do trânsito em julgado da sentença, para que o réu comprove junto a este Juízo o cumprimento da prestação pecuniária fixada. III – Fixar, nos termos do art. 387, IV, do CPP, o valor de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data do efetivo pagamento do serviço indevidamente contratado, como valor mínimo para a reparação dos danos causados ao lesado, MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, pelos ora réus. Ausentes os pressupostos para a prisão preventiva, os réus poderão recorrer desta sentença em liberdade. Condeno os réus ao pagamento das custas do processo”.
Decisão (01/07/2010): “POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS, REDUZINDO-SE AS PENAS DE ANTONIO CARLOS A 03 (TRES) ANOS, 06 (SEIS) MESES DE DETENCAO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, E AS DE CARLOS HENRIQUE A 03 (TRES) ANOS DE DETENCAO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. PARA AMBOS, REGIME ABERTO, EXCLUINDO-SE A INDENIZACAO CIVIL PELA NAO RETROATIVIDADE DA LEI MAIS SEVERA, E SUBSTITUINDO-SE AS PRISIONAIS POR 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITOS, CONSISTENTES EM PRESTACAO DE SERVICO A COMUNIDADE OU SERVICO SOCIAL E PRESTACAO ECONOMICA DE 50 (CINQUENTA) CESTAS BASICAS, PARA ANTONIO CARLOS, E 02 (DUAS) PARA CARLOS HENRIQUE”.
Ver: "Vara de Fazenda Pública de Búzios 1"
Ver: "Vara de Fazenda Pública de Búzios 1"
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